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COVID-19, emergência social e punitivismo: situação das prisões brasileiras com a pandemia

23 de março de 2020

Carla Benitez*

Em todos os grupos de whatsapp (e quando digo todos são todos mesmo, do grupo da família e do trabalho ao de amigos e de militância) e conversas por outros canais é uníssona, com diferentes nuances e conteúdos, a percepção de que esta crise civilizatória aguda – que se apresenta há mais de década como uma crise estrutural e que sofre profundo impulso com os efeitos sanitários, humanitários, ecológicos e econômicos drásticos decorrentes da pandemia do novo coronavírus – deveria nos gerar capacidade de rever nossos padrões de sociabilidade e nossa relação com a natureza.

Em paralelo, temos visto pelas redes sociais demonstrações individuais e coletivas de solidariedade para com as pessoas mais vulneráveis e expostas neste contexto e, ao mesmo tempo, “lutas” em supermercados por quem terá o direito de estocar mais itens, além de graves expressões xenofóbicas e racistas, em todos os rincões do Brasil e do mundo.

Dos desafios de se transpor os processos de subjetivação individualista, meritocrática e profundamente alienante saltam aos nossos olhos também as percepções de como os gestores do capital e seus porta-vozes estatais estão lidando, de diferente formas, com a insustentabilidade de manutenção do modelo de acumulação neoliberal. Alguns de seus mais fiéis representantes, como o presidente francês Macron, passaram a assumir seus limites e afirmar a necessidade de se dar os anéis para não arrancar os dedos, pregando um retorno a modelos estatais intervencionistas como possibilidade única de sobrevivência deste sociometabolismo, sendo eles os mais interessados em preservá-lo a qualquer custo. Outros continuam afundados na versão mais bizarra deste esgarçamento neoliberal, reafirmando o obscurantismo e destilando ódio irresponsável, sendo o seu ícone o anti-presidente brasileiro e sua coleção de irresponsabilidades no atual cenário.

Neste contexto, é notável que aquilo que sempre afirmamos, que também se desenhou com a crise econômica de 2008, confirma-se com intensidade na atualidade: de um jeito ou de outro há uma tendência de que a fatura da conta desta profunda crise seja compulsoriamente paga pelas classes trabalhadoras, com redução de jornadas com redução de salários, com cortes salariais de servidores públicos, com demissões em massa e a situação ainda mais fragilizadas das e dos trabalhadores precarizados e domésticos.

Dos destinatários desta fatura, quero aqui poder tratar daquelas e daqueles que já cumprem uma funcionalidade de serem bodes expiatórios de um sistema que os atribui a exclusividade das violências individuais – no exercício das mãos invisíveis da seletividade penal – e que habilmente escamoteia as violências estruturais e institucionais que as condicionam: as pessoas criminalizadas e que hoje computam as estatísticas do gigante e assombroso sistema prisional brasileiro.

Se estamos percebendo que o momento é de “virar chavinhas” da racionalidade burguesa, quando o pânico se alinha ao punitivismo as respostas se afastam de qualquer possibilidade de oxigenação e só podem passar pela negligência, capaz de gerar um gravíssimo episódio do sistema penal brasileiro com vocação originária para o extermínio. E aí sim, sem medo de errar, alinhamo-nos a Achille Mbembe para pensar a atual omissão do judiciário, chancelada pelos demais poderes, como uma expressão da necropolítica, ultrapassando a função original e ordinária do sistema penal de produção de vidas precárias para a melhor reprodução sociometabólica da ordem do capital e alcançando a produção intencional de mortes de pessoas desumanizadas, manifestações genocidas de novos campos de concentração.

Na última semana foram algumas as provocações ao Judiciário para que aja incisivamente na maior alteração possível na condição de superlotação das unidades prisionais Brasil afora, diante dos riscos catastróficos de uma contaminação massiva em seus interiores pelo novo coronavírus.

Ainda que com a publicação, pelo CNJ, da Recomendação 62/2020 ou de algumas iniciativas estaduais – como em Minas Gerais, Pernambuco e Bahia – que orientam ações de materialização de medidas que já são garantidas por lei e que possuem o condão de desinchar o sistema prisional, há um movimento mais forte em sentido contrário, que permeia o Ministro da Justiça, o Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça estaduais e juízes das Varas de execução penal.

Dentre as referidas medidas de redução de danos já previstas em lei estão substituições de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos cabíveis em lei; substituições de prisões provisórias por medidas cautelares alternativas à prisão; conversão da prisão em regime domiciliar para a população que se enquadra no grupo de risco da contaminação do vírus, tais como soropositivos para HIV, diabéticos, pessoas com tuberculose, câncer ou outras doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras; conversão da prisão em regime domiciliar para gestantes e lactantes, de acordo com o Estatuto da Primeira Infância; regime domiciliar para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; liberdade condicional para maiores de sessenta anos; progressão da pena para regimes mais brandos a aqueles que já alcançaram o quesito objetivo/temporal e que estejam aguardando exame criminológico; progressões antecipadas ao regime aberto; dentre outras medidas similares.

Porém, o punitivismo hegemoniza as vendas odiosas e classistas da justiça brasileira e gera políticas e decisões baseadas na irracionalidade, como uma espécie de obscurantismo judicial. Da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que suspendeu saídas temporárias – direito das pessoas em situação de prisão que se encontram em regime semi-aberto e que, ao ser suspenso, apenas agrava a situação calamitosa de superlotação e os riscos de uma infecção massificada nas unidades – e que teve como reação, junto às restrições de visita familiar, a organização de rebeliões e fugas no estado. Passando pela revogação pelo plenário do STF da tímida recomendação do Ministro relator da ADPF 347/2015 – sim, aquela ADPF na qual o Supremo reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro -,Ministro Marco Aurélio, que, ainda que não reconhecendo a legitimidade do IDDD para pedidos novos no processo, pela sua condição de amicus curiae, negou o pedido de liminar feito por esta instituição, mas decidiu por uma recomendação de medidas de redução de danos compatíveis com as acima elencadas e que foram integralmente revogadas pelo Plenário do Tribunal, aderindo majoritariamente ao voto divergente do Ministro Alexandre de Morais, que diagnosticava que tais diretrizes anunciadas na decisão monocrática demandariam uma megaoperação e que, neste momento, a menor judicialização seria melhor que a intervenção. Uma evidente decisão omissiva e de negação de acesso à justiça. Posturas essas que são endossadas pelo ex-juiz e atual Ministro da Justiça ao afirmar que “não podemos, a pretexto de proteger a população prisional, vulnerabilizar excessivamente a população que está fora das prisões”. O colapso humanitário e sanitário aliado ao punitivismo traduzem-se pela boca do ex-juiz: os corpos matáveis não terão vez na salvação da humanidade.

Para compreendermos mais concretamente os riscos desta postura omissiva do estado brasileiro quanto à população prisional, vale destacarmos alguns dados tradutores de sua dimensão.

A população carcerária brasileira, em junho de 2019, totalizava 773.151 pessoas, ocupando o terceiro lugar em termos de população prisional do mundo – em números absolutos – , ultrapassando a Rússia, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e China. Além do número total ser altíssimo, destaca-se que o encarceramento vem crescendo progressivamente no país, fenômeno distinto do que parece ser uma tendência nos outros países que o seguem no lamentável ranking dos mais encarceradores. Nestes, “comparados os anos de 2008 e 2013, os Estados Unidos reduziram em 8% a taxa de aprisionamento, a China em 9% e a Rússia em 24%, segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN” (REDE JUSTIÇA CRIMINAL, 2016), enquanto no Brasil houve o “impressionante aumento de 33% de sua taxa de aprisionamento em cinco anos, chegando hoje à média de quase 300 pessoas presas para cada cem mil habitantes” (REDE JUSTIÇA CRIMINAL, 2016).

Segundo o INFOPEN (2017, p. 12) “entre 2000 e 2016, a taxa de aprisionamento aumentou em 157% no Brasil. Em 2000 existiam 137 pessoas presas para cada grupo de 100 mil habitantes. Em junho de 2016, eram 352,6 pessoas presas para cada 100 mil habitantes”. Este crescimento é mais de dez vezes superior ao crescimento experimentado pela população brasileira como um todo. No mesmo sentido, o último relatório revela que houve “um aumento da ordem de 707% em relação ao total registrado no início da década de 90” (INFOPEN, 2017, p. 9).

De cima para baixo, baixo para cima, ponta cabeça, o avesso, o avesso do avesso, expomos uma série de informações, sob diferentes perspectivas, que evidenciam mais do que sustentarmos uma das maiores multidões mundiais privadas de liberdade, o que por si só seria o troféu da vergonha ao país, bem como o atestado de falência das próprias funções declaradas do sistema. Mais do que isso, o que os dados acima nos revelam é que o país se torna, definitivamente, na última década, a maior referência das consequências da política encarceradora, pois a velocidade do seu encarceramento não encontra paralelo mundial. Os países com mais de milhão de pessoas presas – China e Estados Unidos – estão na contramão rítmica do Brasil. Isto deve significar, no mínimo, a insustentabilidade desta política aeternum.

Como há tempos é sabido – e especialmente evidenciado no ano de 2017 com os massacres em presídios de Manaus, Boa Vista e Natal, que resultaram em mais de 125 mortes nas duas primeiras semanas do ano, somadas às mais de 100 mortes em Manaus e Altamira, em 2019 – o problema da superlotação das unidades prisionais no país é calamitoso.

O sistema declara ter 368.049 vagas e um déficit de 358.663 vagas. E, ao contrário do grande veículo de ganho de votos por parte de políticos sensacionalistas, não se trata de um problema de insuficiente construção de presídios:

Temos quase 2 presos por vaga. Diante deste dado alguém poderia argumentar que a situação prisional é precária porque houve negligência na construção de presídios e abertura de novas vagas. No entanto, a realidade dos dados se impõe. O relatório do Depen informa que de 2000 a 2014 o número de vagas triplicou, e mesmo assim o déficit do período mais do que dobrou!

(REDE JUSTIÇA CRIMINAL, 2016).

O ponto é perceber que “a população prisional cresceu, em média, 7,3% ao ano” entre os anos de 2000 e 2016. O último relatório detalhado organiza uma tabela de entradas e saídas de pessoas no sistema prisional durante o primeiro semestre de 2016 e nos serve de bom exemplificativo do problema de fundo que estamos lidando ao tratar de superlotação nas unidades prisionais brasileiras. O estudo demonstra que nos 73% dos estabelecimentos penais que disponibilizaram esta informação no banco de dados “foram registradas 266.133 entradas de pessoas ao longo do semestre e 193.789 saídas no mesmo período, assim, poderíamos dizer que a cada 100 pessoas que entraram no sistema prisional brasileiro no primeiro semestre de 2016, 73 saíram” (INFOPEN, 2017, p. 28).

A questão não deve se guiar em necessidade de mais prédios e sim no enxugamento, no desencarceramento, passando pelo mais imediato, que se dá sanando ilegalidades e irregularidades, até o mais estruturante, com medidas de descriminalização de condutas. E sim, concomitantemente à defesa de garantia de vida com um lastro de dignidade, enquanto houver prisão.

São 105.215 profissionais em atividade, incluindo os responsáveis pela custódia (74%), os administrativos (8%) e os da área da saúde (6%), da educação (3%) e advogados e assistentes sociais (1% cada).

Diante de tais dados, o que se pode perceber é o aumento do ritmo de encarceramento sem precedentes e sem nível de comparação internacional, somado a uma estrutura que também não está inerte, ocorrendo uma verdadeira reprodução ampliada do modelo de institucionalização penal, porém sempre de maneira insuficiente e baseada na extrema precariedade de recursos humanos e espaços físicos adequados e dignos. São múltiplos e complexos os elementos para a mais profunda compreensão desta condição, porém, neste curto espaço de anúncio e de diagnóstico quantitativo da realidade prisional, destacamos dois elementos centrais: o impacto da política de drogas no funcionamento do sistema penal e o uso irregular e abusivo – o uso político – das prisões provisórias.

No Brasil, 41% dos presos são provisórios. Quanto à superlotação e a prisão provisória, destaca-se que o déficit de vagas nos equipamentos destinados aos provisórios é bem maior, com “uma taxa de ocupação da ordem de 247%, enquanto para os condenados em regime fechado a taxa é de 161%. Para o semiaberto, temos taxa de ocupação de 170%” (INFOPEN, 2017, p. 23).

Afirmamos, convictamente, que a compreensão do papel político desempenhado pelas prisões provisórias nos países latino-americanos é elemento fulcral do encarceramento massivo nesses países, com destaque nosso para o Brasil. Se nos Estados Unidos, por exemplo, é a própria realidade ímpar e negocial do processo que explica parte da “facilidade” jurídica de encarcerar, como podemos perceber na descrição minuciosa de Michele Alexander, no Brasil é o uso não-cautelar de uma medida cautelar pessoal (que é a prisão provisória) que se transforma em pena antecipada, ilegalmente aplicada aos quatro cantos dos país.

A Lei de Medidas Cautelares no Processo Penal (Lei 12.403/2011), ao ser aprovada, foi encarada como uma mudança legislativa que geraria um desencarceramento inevitável, por reforçar as características de provisoriedade e provisionalidade das medidas cautelares; por criar nove medidas cautelares alternativas à prisão, enquanto substitutivas, isolada ou cumulativamente, da prisão preventiva; por reforçar a característica de excepcionalidade de todas as medidas e da prisão preventiva, em especial; por reformular o regime jurídico da fiança. Por todos estes motivos havia uma esperança de que algum impacto no encarceramento provisório existiria, ainda que a forma final da lei fraquejou ao rejeitar o estabelecimento de um prazo máximo fixo de tempo da prisão ou ao menos um prazo de reavaliação do seu cabimento, bem como ao incluir a garantia da ordem econômica e da ordem pública como hipóteses de periculum libertatis.

O que se denota é que, especialmente neste exemplo, a responsabilidade do judiciário pela perpetuação deste “estado de coisas inconstitucional” – conforme tese absorvida pelo Supremo Tribunal Federal durante julgamento da ADPF n. 347 acima anunciada, referente ao grau profundo e generalizado de violações aos direitos fundamentais das pessoas em situação de prisão–, é flagrante e não é nova.

No mesmo sentido, dados dos relatórios consolidados demonstram uma característica importante daquelas pessoas atualmente já condenadas e que se encontram em regime fechado:

53% das pessoas cumprindo pena nas unidades prisionais brasileiras foram sentenciadas a penas de até 8 anos de reclusão, patamar que autoriza, por lei, a concessão de regime semiaberto ou aberto de cumprimento de pena. Entretanto, apenas 18% desses sentenciados foram efetivamente condenados em regimes mais brandos. Isso significa dizer que os juízes brasileiros vêm impondo o regime fechado, mais gravoso do que a hipótese permitiria, sem amparo legal

(REDE JUSTIÇA CRIMINAL, 2016).

Assim, a formação punitivista e anti-garantista das e dos juízas(es) explica situações como estase as de, diante da falta de vagas no semiaberto, juízas e juízes de 1ª instância desrespeitarem jurisprudências e manterem as pessoas em regime mais gravoso.

Ainda sobre o estado de barbárie no sistema como um todo, houve a inclusão no questionário do Ministério da Justiça aos estados, apenas em 2014, de pedido de informações sobre mortalidade no sistema, distribuídas entre óbitos por motivos de saúde, óbitos criminais, óbitos por suicídios, óbitos acidentais e por causas desconhecidas. Os dados – como não poderiam deixar de ser, e mesmo antes do ponto agudo atingido em 2017 – são impressionantes, com o cômputo de que se tem seis vezes mais chance de morrer dentro de uma unidade prisional do que fora. Os dados do primeiro semestre de 2016 revelam 13,6 mortes para cada 10 mil pessoas privadas de liberdade. Já quanto aos dados do período anterior.

Todos estes dados, colocados à mesa, apenas nos evidenciam que estamos lidando com um fenômeno de hiperencarceramento que vem combinado com uma superlotação estruturalmente posta e um estado endêmico de produção de dor, sofrimento, doenças e mortes, sendo palpáveis medidas jurídicas para redução de sua drasticidade e que demandariam nada mais nada menos que bom senso e respeito aos ditames constitucionais. Há uma responsabilidade direta e reta dos poderes públicos por essa situação e, caso a inércia e omissão prevaleçam, a pandemia do novo coronavírus resultará em centenas de mortes e milhares de pessoas adoecidas nas prisões brasileiras.

Por tudo isso, aqui conclamamos que não defendamos a humanização de nossas relações com esta crise humanitária e ecológica até a página 2. Que façamos a defesa de uma radical humanização de nossas relações, o que passa por uma defesa não-punitivista da lida com os conflitos sociais.

Por isso, para nós, a saída para essa crise se encontra em outro modelo de sociabilidade e, para alcançá-lo, dentre tantos princípios, reconhecemos a necessidade da defesa de construção de uma política criminal “utópica”, que só se realiza enquanto parte do processo próprio de superação desta ordem social (im)posta, portanto, inserida neste projeto mais amplo de alteração radical da realidade. Por isso mesmo “utópica”, compartilhando com o entendimento de Paulo Freire (1992), de que só o popular pode ser verdadeiramente utópico, ou seja, apenas o projeto que parta da classe trabalhadora poderá ser utópico, pois só ela pode conceber algo que ultrapasse os limites estruturantes da relação-capital.

Portanto, para nós, a construção de um projeto de política criminal alternativa passaria por medidas de transição necessárias, descarcerizantes e anti-punitivistas, preparatórias para a própria superação do sistema penal capitalista. Isso sem deixar de lado o cuidado com a ilusão de avanços com quaisquer outras formas de controle dentro dessa ordem, isso porque, em muitos casos, novas medidas, aparentemente liberalizantes, integraram a ampliação do controle das prisões para a cidade.

Assim, pensamos que defender uma radical humanização das nossas relações só é possível se resistirmos à etapa de emergência punitivista neoliberal e, diante dos últimos acontecimentos, repudiar a omissão obscurantista de parte do judiciário brasileiro e exigir medidas concretas de liberação de parte significativa da população em situação de prisão no Brasil hoje é tarefa urgente.

Referências

ALEXANDER, Michele. A nova segregação. Racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo, 2017.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN, Atualização, junho 2016. Brasília, 2016. 65 p. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf. Acesso em: 12 jan. 2018.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Anuário do Sistema Penitenciário Federal 2016, 2ª edição. 2017. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/dispf/spf_anuario/anuario-spf-2016.pdf. Acesso em: 05 maio. 2017.

FREIRE, Paulo Pedagogia da Esperança: um encontro com a pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.

REDE JUSTIÇA CRIMINAL. Agenda prioritária para 2016. Disponível em: https://redejusticacriminal.org/wp-content/uploads/2016/07/RedeJusticaCriminal-Agenda-Prioritaria-2016-FINAL-diagramada.pdf. Acesso em: 10 jun. 2017.

(*) Professora do curso de Direito da UFG. Texto publicado originalmente no Blog Aos que virão.